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BALANÇO PATRIMONIAL

Ao contrário do que vem sendo erroneamente divulgado, CONTINUAM SENDO OBRIGATÓRIAS AS PUBLICAÇÕES DE BALANÇOS PATRIMONIAIS E DEMAIS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS, por força da vigente Lei das S/A.

Em que pese o Congresso Nacional tenha aprovado o Marco Legal das Startups (PLP 146/2019), com modificações que tocam as publicações de Balanços Patrimoniais, Atas e Avisos de Convocação, os Artigos 289 e 294 da Lei das S/A (Lei nº 6.404/76), continuam em vigor.

A publicação de balanços patrimoniais e demonstrativos contábeis continua sendo obrigatória.

O Marco Legal das Startups (LC 182/2021), aprovado pelo Congresso Nacional, alterou a Lei das S/As, para desobrigar empresas a publicar eletronicamente balanços patrimoniais e demonstrações contábeis.

A norma vale apenas para sociedades anônimas de capital fechado com receita bruta abaixo de 78 milhões.

Também poderão ser dispensadas das publicações ordenadas pela Lei 6.404/76 às Sociedades Anônimas de Menor Porte, novo tipo empresarial criado pela Norma, todavia o enquadramento como Sociedade Anônima de Pequeno Porte vai depender de Regulamentação futura pela Comissão de Valores Mobiliários (art.294-A e B, da Lei 6.404/76). Diga-se de passagem, a CVM poderá apenas regulamentar e não criar regras ou dispensas não previstas em Lei, já que não compete a esta entidade legislar sobre direito empresarial.

Já as demais companhias de capital aberto, continuam obrigadas a realizar todas as publicações ordenadas na Lei 6.404/76 normalmente.

Vale lembrar que, em Janeiro de 2022, entrará em vigor a Lei nº 13.818/2019, que alterou o Art.289 da Lei das S/A. Assim, no próximo ano, as publicações empresariais obrigatórias por parte das Sociedades Anônimas (S/As), serão realizadas tanto em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida, quanto com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet.

Importante esclarecer que a própria Lei em comento preconiza acerca do conteúdo mínimo a ser publicado na forma resumida no que tange, especificamente, às demonstrações financeiras. Portanto, deverão ser arquivados nas Juntas Comerciais dois atos, o demonstrativo resumido (impresso) e, também, na íntegra de forma certificada digitalmente.

Assim, mesmo diante da entrada em vigor da Lc nº 182/2021 e da Lei nº 13.818/19 (a partir de janeiro de 2022), continuarão obrigatórias as publicações dos balanços, atas e avisos de convocações das Sociedades Anônimas em jornais diários de grande circulação.

Por fim, vale informar que pesa contra a Lei nº 13.818/2019 uma Ação Direta de Inconstitucionalidade com pedido de liminar (ADI nº 7011), em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) e, a depender da Ministra Carmem Lúcia, a citada norma sequer entrará em vigor.

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